Promulgação do Édito de Caracala |
Na mesma proporção que o
Império Romano se expandia, as fronteiras nacionais perdiam sua relevância.
Gradualmente os cidadãos das nações conquistadas foram assimilando uma segunda
cidadania – a romana.
Os romanos passaram a utilizar
gradualmente esse sistema duplo de cidadania e aplicando principalmente em suas
províncias ultramarino. Foi uma forma inteligente para angariar a lealdade dos
povos conquistados e a construção de uma unificação jurídica do Império. A
formula de dupla cidadania ainda produzia um efeito colateral muito relevante,
pois uma pessoa podia adquirir a cidadania romana sem abrir mão de suas
origens. O apóstolo Paulo é um exemplo típico deste sistema, pois era um judeu
e cidadão de Tarso (Atos 21.39) e também cidadão de Roma (Atos 22.26-27).
O imperador Claudio coloca
algumas restrições para se adquirir a cidadania romana, como a pessoa saber
latim, pois considerava a língua grega e latina os idiomas oficiais do império
(Dio Cassius, História Romana 60.17.4; Suetônio, Cláudio 41,1), ele entendia
que a pessoa precisava ter um mínimo de preparação para ser um cidadão romano
(como os EUA faz hoje).
Havia algumas formas licitas pelas
quais uma pessoa poderia adquirir a cidadania romana:
1) Todos
os que nasciam de pais que já eram cidadãos recebiam uma “certidão de nascimento”
autenticado como cidadão romano;
2) Recebendo
a alforria por um cidadão romano;
3) Por
mérito por prestar serviço relevante para o Império (a mais provável razão pela
qual Paulo obteve sua cidadania romana – Atos 22.28);
4) Quando
recebia baixa do serviço militar romano ou quando se alistava para as Legiões.
Como cidadãos usufruíam de alguns
privilégios exclusivos:
1) Podiam
votar, desde que estivessem em Roma para exercer esse direito; mas havia
certificados que não incluíam esse direito.
2) Estavam
protegidos de serem punidos de forma degradante (açoites, torturas), por isso a
contestação de Paulo em Filipos (Atos 16.22ss; cf. Cícero contra Verres 2.5.
161-70). A morte de Pedro, crucificado de cabeça para baixo, foi um pedido
dele; enquanto a decapitação de Paulo, era considerada uma execução
misericordiosa e rápida, adequado para os cidadãos.
3) Direito
a recorrer ao tribunal em Roma, portanto, ficando menos exposto à jurisdição de
autoridades locais e até mesmo de governador romano (Paulo vai apelar à César –
Atos 25.10-12).
Essa política de cidadania perdurou,
mais ou menos abrangência, até a promulgação da Constituição Antonina (em latim Constitutio Antoniniana de Civitate),
popularmente conhecida como Édito de
Caracala, ou ainda como Édito de 212,
foi editado pelo imperador Caracala ou
Marcus Aurelius Antoninus (212 – 217
d.C.).
O Edito estendia a cidadania
romana a todos os homens nascidos livres em todo o Império romano, estendendo o
mesmo direito a todas as mulheres nascidas livres no império os mesmos direitos
que as mulheres romanas usufruíam.
Ainda que o Edito fosse algo
benéfico e um avanço da cidadania na época, longe estava de ser um ato beneficente.
Caracala havia aumentado o soldo dos legionários, para seduzi-los e com isso
causou um efeito inflacionário. Para combatê-la criou uma nova moeda, o
Antoninos e o Édito de 212 tinha dois objetivos: aumentar a arrecadação de
impostos e a inscrição de soldados nas legiões. O historiador Dion Cássio é o
único a fazer a leitura por trás do referido Édito:
"Esta foi a razão (necessidade de aumentar a
arrecadação das taxas pagas pelos cidadãos) por que ele (Caracala) tornou todo
o povo do Império cidadão romano. Nominalmente, ele os estava honrando, mas sua
real proposta era aumentar os rendimentos, porque aumentava-se, assim, o número
de pessoas que deveriam pagar as taxas" (Dion Cássio, LXXVIII, 9.3-7, apud
SILVA e MENDES, 2006, p. 184).
Como diria o velho
Salomão: “não há nada de novo debaixo do sol”.
.
Artigos Relacionados
HISTÓRIA IGREJA CRISTÃ
- Contexto Inicial
NOVO TESTAMENTO –
Introdução Geral
APÓSTOLO PAULO
Referências Bibliográficas
Cadbury,
H. J. The Book of Acts in History.
New York, 1955.
Ferguson,
Everett, Backgrounds of early
Christianity, 3ª ed. Michigan: Eerdmans Publishing, 1933.
Sherwin-White,
A. N. The Roman Citizenship. Oxford,
1939.
________________.
Roman Society and Roman Law in the New
Testament. Oxford, 1963.
SILVA, Gilvan Ventura
da e MENDES, Norma Musco (Org.). Repensando
o Império Romano – perspectiva socioeconômica, política e cultural. Rio de
Janeiro: Mauad; Vitória, ES: EDUFES, 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário